Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.124.728
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO POR VALORES RECEBIDOS APÓS O ÓBITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante não apresentou impugnação específica no agravo interno, circunstância que acarreta a preclusão da matéria. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, quanto à legitimidade passiva do espólio, ao fundamento de que o acórdão recorrido amparou essa conclusão, de modo autônomo e suficiente, em norma de direito local, atraindo a incidência das Súmulas 280 e 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão recorrido assentou, de forma expressa, que o recebimento indevido de benefícios, nos termos da legislação estadual, deve ser restituído independentemente de dolo, fraude ou má-fé, sendo irrelevante, para esse fim, se os valores foram sacados por terceiros ou permanecem na conta do falecido.
4. Essa conclusão, amparada em norma de direito local que disciplina especificamente a irrelevância do recebimento por terceiros, constitui motivo autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cuja revisão demandaria a interpretação da legislação estadual, providência incabível na via do recurso especial. 5. A ausência de impugnação eficaz a esse fundamento autônomo, mediante demonstração de sua inaplicabilidade ou de equívoco em sua interpretação, atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, sendo indiferente o exame do mérito quanto à extensão do art. 1.997 do Código Civil. 6. O precedente invocado pela parte agravante, proferido em controvérsia que não envolvia norma local específica sobre a irrelevância do recebimento por terceiros, não se mostra apto a infirmar a conclusão do acórdão recorrido, fundada em motivo diverso e autônomo.
7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, por subsistir fundamento de natureza local, insuscetível de exame nesta via, apto a, isoladamente, sustentar o acórdão recorrido.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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