Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.124.418
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDAMUS, PORÉM ANTES DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados (AgInt na ExeMS 10.450/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 22/04/2021)" (AgInt no AREsp n. 2.185.449/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.815.641/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021.
2. Agravo interno desprovido.
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