Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.123.100
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TESE SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em execução fundada em notas de crédito, discutindo prescrição intercorrente.
2. Demonstrada a impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se a reconsideração para conhecer do agravo.
3. Persistindo fundamento autônomo do acórdão — ausência de inércia do exequente diante de atrasos imputáveis ao aparato judicial e de citação por hora certa — não impugnado no recurso, aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF.
4. Tese sobre natureza de atos ordinatórios e impossibilidade de fixação de prazo prescricional não foi apreciada pela instância estadual nem suscitada em embargos de declaração, atraindo a Súmula 282/STF.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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