Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.122.929
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS
PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AOPP). IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO (ART. 489 DO
CPC). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência em
sede de cumprimento individual de sentença. Na decisão, rejeitou-se
a impugnação apresentada e ordenou o prosseguimento da execução. No
Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Em seguida, com fundamento no
art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi ajuizado recurso
especial, inadmitido. Após foi interposto agravo em recurso
especial, do qual esta Corte Superior conheceu relativamente à
matéria que não se enquadra em tema repetitivo e não conheceu do
recurso especial.
II - Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC/2015
(correspondente ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem
se manifesta de forma clara e fundamentada acerca dos pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo adequadamente as
razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário aos
interesses da parte.
III - Conforme orientação consolidada nesta Corte, o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados
pelas partes, desde que tenha encontrado fundamento suficiente para
a solução da lide. O art. 489 do CPC/2015 apenas positivou
entendimento jurisprudencial já sedimentado no âmbito do STJ, no
sentido de que o magistrado deve enfrentar apenas as questões aptas
a infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: EDcl no MS 21.315/DF,
relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - Quanto ao mérito da controvérsia, verifica-se que o Tribunal de
origem apreciou a matéria com base no conjunto fático-probatório
constante dos autos. Assim, a alteração das conclusões adotadas
demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual
"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
V - No tocante às alegações de ofensa aos arts. 502, 503, 507 e 508
do CPC, bem como ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, observa-se a
ausência do indispensável prequestionamento. Esta Corte possui
entendimento firme no sentido de que o recurso especial somente
comporta conhecimento quanto às matérias efetivamente debatidas e
decididas pelo Tribunal de origem. Incide, portanto, o óbice da
Súmula n. 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo Tribunal a quo", além das Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
VI - Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
que não há incompatibilidade entre a ausência de violação ao art.
1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula n. 211 do STJ, quando o
Tribunal de origem deixa de examinar determinadas teses por
considerar suficientes os fundamentos adotados para a solução da
controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe
26/3/2018.
VII - Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.