Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.121.419
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A ausência de impugnação a fundamentos basilares do acórdão
recorrido, aliada à dissociação entre as razões recursais e o aresto
impugnado, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a
incidência dos Verbetes n. 283 e 284/STF.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a
respeito da necessidade de inversão do ônus da prova demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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