Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.120.867
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno somente é admissível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie.
2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de tratar-se, por evidência, de erro grosseiro. Precedentes. 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.
4. Determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos.
5. Agravo interno não conhecido.
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