Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.120.519
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA METALÚRGICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO OBSERVADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PROTELATÓRIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não padece de omissão o acórdão que dirime fundamentadamente as questões submetidas à apreciação do juízo, pelo que não há a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie, incidindo nos óbices contidos nos Enunciados n. 211/STJ e 282/STF. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos apresentados e nos elementos de prova colacionados, atestou a insuficiência do acervo probatório para justificar a revisão do benefício pleiteado. Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ. 4. É cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando identificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios.
5. Agravo interno não provido.
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