Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.120.270
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA. DEPENDÊNCIA
QUÍMICA. REDE CREDENCIADA. INDICAÇÃO. INÉRCIA. REEMBOLSO INTEGRAL.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à efetiva
inércia da operadora de plano de saúde em indicar clínica
credenciada demandaria a reinterpretação de cláusula contratual e o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado
em recurso especial em virtude das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o beneficiário faz jus ao reembolso integral das
despesas realizadas fora da rede credenciada, em situações
excepcionais, tais como a urgência na realização do procedimento e
na hipótese em que não ofertado o tratamento na rede credenciada.
Precedentes.
4. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 1.093/1.094
reconsiderada para conhecer do agravo, a fim de conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
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