Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.120.155
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, DA LEI 11.101/2005). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 8º E 19 DA LEI 11.101/2005. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial.
2. Havendo impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da inadmissão (Súmulas 284/STF e 83/STJ), afasta-se a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a tese jurídica central à luz do art. 10, § 5º, da Lei 11.101/2005, qualificando a habilitação retardatária como impugnação e admitindo a retificação do crédito.
4. É deficiente a fundamentação do recurso especial que invoca os arts. 8º e 19 da Lei 11.101/2005 sem pertinência com a ratio decidendi assentada no art. 10, § 5º, da mesma Lei; o dissídio jurisprudencial indicado torna-se prejudicado.
5. Agravo interno provido para reconsiderar; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não conhecido.
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