Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.120.023
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO PARA O SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA 115/STJ. CERTIDÃO DO TJMG QUE NÃO COMPROVA SUBSTABELECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que rejeitou novos embargos de declaração e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, em contexto de não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade na representação. 2. A certidão oficial da Justiça estadual não comprova substabelecimento em favor do advogado subscritor do recurso, limitando-se a atestar procuração outorgada a outro patrono; permanecendo ausente a cadeia completa de poderes, mantém-se a incidência da Súmula 115/STJ. 3. A intimação para saneamento foi oportunizada e não atendida de modo eficaz, pois a outorga de poderes foi posterior às interposições, o que não supre o vício de representação à luz do CPC.
4. Não há omissão ou contradição quando a decisão enfrenta a certidão e explicita a insuficiência de sua abrangência para afastar a irregularidade, bem como reafirma a anterioridade dos poderes como requisito para o conhecimento.
5. Caracterizada a reiteração de embargos sem apontamento de vício decisório, é legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Agravo interno desprovido.
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