Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.119.984
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A
CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
1. A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais, prevista no
art. 26 da Lei n. 6.830/1980, não se aplica quando o cancelamento
da CDA ocorre após a citação e a apresentação de defesa pelo
executado. Precedentes.
2. No caso concreto, a executada requereu a extinção da execução
antes mesmo da Fazenda Pública, que posteriormente postulou a medida
com fundamento no art. 26 da LEF.
3. Agravo interno desprovido.
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