Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.119.984

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais, prevista no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, não se aplica quando o cancelamento da CDA ocorre após a citação e a apresentação de defesa pelo executado. Precedentes. 2. No caso concreto, a executada requereu a extinção da execução antes mesmo da Fazenda Pública, que posteriormente postulou a medida com fundamento no art. 26 da LEF. 3. Agravo interno desprovido.

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