Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.119.957
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o entendimento consubstanciado na Súmula 115 do STJ, de que, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", aplica-se aos casos em que não se apresenta a cadeia completa de procurações hábil a demonstrar que o patrono titular do certificado digital utilizado para assinar a petição recursal possui poderes de representação.
2. Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, concedido o prazo à parte recorrente para sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual a destempo é causa de não conhecimento do recurso interposto.
3. Hipótese em que a parte recorrente procedeu à juntada do instrumento de mandato (substabelecimento) somente quando da interposição do agravo interno, a advogado diverso daquela signatária do recurso especial e do agravo em recurso especial, o que caracteriza a preclusão temporal para a realização da referida providência.
4. Agravo interno desprovido.
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