Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.119.914
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL COM FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO
SOMENTE APÓS O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. De acordo com o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC, é
intempestivo o agravo interposto após o transcurso do prazo de
quinze dias úteis, como verificado no caso.
2. Contra a decisão da Presidência ou da Vice-Presidência do
Tribunal local que nega seguimento ao recurso especial, com base em
tema repetitivo ou de repercussão geral, e que não admite o apelo
quanto às demais teses recursais, a parte deve interpor agravo
interno, perante o próprio Tribunal de origem, e agravo, dirigido a
esta Corte Superior, ambos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da publicação da decisão que, contendo fundamentação híbrida,
negou seguimento e inadmitiu o especial.
3. Caso concreto em que a decisão de inadmissibilidade, divulgada no
DJEN de 17/3/2025, foi objeto de agravo interposto em 20/10/2025,
somente após a publicação do acórdão que negou provimento ao agravo
interno manejado na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
4. Agravo interno desprovido.
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