Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.119.592

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em impugnação ao cumprimento de sentença. Na decisão, rejeitaram-se as preliminares suscitadas (ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva) e acolheu-se, em parte, a impugnação apresentada. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 141, 322, 492, 493, 502, 503, 505, 506, 507 508, 509, § 4º, do CPC/15; 293, 462, 467, 471 do CPC/73), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Agravo interno improvido.

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