Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.119.020
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que havia obstado o exame do agravo
em recurso especial, com reconsideração para análise do agravo, em
controvérsia surgida em cumprimento de sentença que discutia a
nulidade da intimação para pagamento dirigida a patrono destituído.
2. A questão recursal consiste em verificar se o recurso especial
impugnou, de modo específico, os fundamentos do acórdão estadual,
especialmente a nulidade da intimação em nome de advogado sem
poderes e a irrelevância do comparecimento subsequente restrito à
arguição do vício.
3. A permanência de fundamento não impugnado, suficiente para manter
o acórdão, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, o
que impede o conhecimento do apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar; agravo em recurso
especial conhecido; recurso especial não conhecido.
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