Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.118.853

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos por José Carlos Franco de Souza, ora agravante, em face do Estado de Mato Grosso, visando a extinção da execução, por nulidade da CDA e, no mérito, o reconhecimento da ausência de culpa quanto à falsidade da nota fiscal, bem como ausência de fato típico. 2. Não há se falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. 3. Não está o órgão julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados. Está obrigado, isto sim, a fundamentar adequadamente seu entendimento, de modo a embasar, de forma segura, sua decisão, o que, in casu, aconteceu. 4. Considerando que as alegadas omissões dizem respeito à boa-fé na aquisição das vacinas, à ausência de culpa quanto à falsidade da nota fiscal, à efetiva aplicação das doses e à inexistência de tipicidade da conduta, verificar se tais pontos foram ou não devidamente apreciados pelo tribunal de origem implica, necessariamente, o revolvimento da moldura fática dos autos, o que é descabido ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

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