Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.118.692
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. TERMO DE LIQUIDAÇÃO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em execução fundada em Cédula de Produto Rural e Termo de Liquidação Parcial, na qual se rejeitou exceção de pré-executividade e se manteve arresto de grãos.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 3. A discussão sobre a existência de novação no Termo de Liquidação Parcial demanda reexame de fatos e provas e interpretação contratual, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. As teses de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, bem como a alegada inadequação procedimental por suposta necessidade de execução para entrega de coisa certa, exigem revolvimento do conjunto probatório e das cláusulas do título, incidindo a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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