Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.118.071
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DO VERBETE N. 284/STF. RESOLUÇÃO ANTT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Estando a decisão agravada apoiada em orientação jurisprudencial desta Corte, subsiste a aplicação do Enunciado n. 568/STJ.
3. Após a análise dos fatos e das provas dos autos, decidiu o Sodalício local que a empresa não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo certo que a alteração dessas premissas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Os arts. 6º da LINDB; e 40, caput, I e II, e parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003, não apresentam comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Verbete n. 284/STF. 5. A Corte de origem dirimiu a controvérsia diante da análise da Resolução n. 1.692/2006 da ANTT, normativo que não pode ser analisado em recurso especial, porque não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
6. Agravo interno não provido.
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