Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.117.866
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. SEGURADO VÍTIMA DE HOMICÍDIO. OMISSÃO. SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C".
1. No contrato de seguro de vida, o segurado perde o direito à indenização caso agrave intencionalmente o risco objeto do contrato. Inteligência do art. 768 do Código Civil
2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que houve má-fé do segurado quanto ao agravamento do risco em decorrência da sua vida pregressa, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.