Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.117.271

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL QUE REPRODUZ PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBIIDADE. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada contra a União, em que a parte autora, ora agravante, objetiva a declaração de invalidez do ato administrativo que declarou a nulidade da prova escrita do concurso para Procurador da República, em virtude de descumprimento da regra que proibia a identificação do candidato, e, via de consequência, o reconhecimento do direito à correção das respostas das provas subjetivas (Grupo II e IV), bem como o que resultado seja considerado para fins de classificação da quarta etapa do concurso. 2. A sentença de improcedência dos pedidos autorais foi confirmada pela Pretório a quo sob o fundamento de que houve efetiva identificação do candidato na prova em comento, situação que justificava sua eliminação, sendo irrelevante se tal falta decorreu de mera desatenção ou dolo, diante da objetividade da regra editalícia descumprida, decorrendo daí a conclusão de que não houve ofensa ao principio da razoabilidade. 3. Hipótese em que inexiste falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, uma vez que o Sodalício Regional dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 4. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 5. No caso, extrai-se dos acórdãos recorridos que a Corte local não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, tendo em vista que a controvérsia foi apreciada à luz do princípio constitucional da razoabilidade. Assim, nesse ponto, incide a Súmula n. 211/STJ. 6. Ainda em relação ao art. 2º da Lei 9.784/1999, cabe ressaltar "que, embora trate-se de dispositivo formalmente legal, o preceito detém índole indubitavelmente constitucional. Com efeito, a indicada norma reproduz e amplia o rol de princípios gerais da Administração Pública disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, conduzindo à inviabilidade do apelo nobre, no particular" (REsp n. 1.083.054/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 23/11/2009). Nesse sentido, mutatis mutandis: AREsp n. 3.146.341/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 5/5/2026; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.131.684/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 9/3/2026. 7. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 8. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 9. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo, pois ataca o óbice da Súmula n. 7/STJ a partir de argumentos dissociados do fundamento adotado no decisum agravado. 10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

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