Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.116.717
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE CONSUMO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL, DESVINCULADA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Verifica-se não ter ocorrido afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente o tenha utilizado" (AgInt no AREsp n. 1.979.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 27/6/2022).
3. Caso em que o acórdão proferido pela Corte local se mostra consentâneo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao asseverar que "a obrigação de pagamento é de natureza pessoal e se vincula ao contratante que solicita o fornecimento do serviço, não havendo nos autos prova idônea de que a embargante tenha formalizado a rescisão do contrato de locação e comunicado à concessionária a cessação do fornecimento do serviço no período questionado" (fl. 321).
4. Agravo interno não provido.
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