Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.116.608
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se
vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida
no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de
origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de
seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de
acolher os argumentos da parte, demandaria exame de legislação
local. Incidência da Súmula 280 do STF.
3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
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