Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.116.400

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 502 E 503 DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). SÚMULAS 284 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz da Súmula n. 284 do STF (deficiência de fundamentação), da Súmula n. 211 do STJ (falta de prequestionamento) e da ausência de cotejo analítico idôneo para a alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ. 2. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando o recurso especial não individualiza os incisos do art. 1.022 do CPC e não indica, no art. 489 do CPC, o parágrafo, inciso ou alínea supostamente violados, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 3. As razões recursais dissociadas do fundamento central do acórdão recorrido — influência do resultado da ação principal sobre a execução provisória — não configuram impugnação específica suficiente para sustentar a tese fundada no art. 512 do CPC, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 4. Inviável o conhecimento do recurso especial acerca da coisa julgada parcial, se ausente deliberação explícita na origem sobre os arts. 502 e 503 do CPC (Súmula n. 211 do STJ). 5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico com demonstração de similitude fática e jurídica, nem transcrição de trechos pertinentes, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo interno desprovido.

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