Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.116.284

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA EDITADA NA VIGÊNCIA DE CÓDIGO REVOGADO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ. No caso, a parte não demonstrou onde e como teria realizado o cotejo analítico da divergência jurisprudencial nem desenvolveu argumentação apta a evidenciar a contrariedade ao art. 52, § 3º, da Lei n. 8.245/1991, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial. 2. A edição de enunciado sumular na vigência do CPC/1973 não compromete a sua aplicação aos recursos regidos pelo CPC/2015, que incorporou a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Subsiste, de igual modo, a diretriz da Súmula 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 3. A faculdade prevista no art. 1.029, § 3º, do CPC restringe-se a vícios formais de recurso tempestivo e não supre a ausência de conteúdo impugnativo da peça recursal. 4. Agravo interno desprovido.

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