Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.115.962
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO
ELETRÔNICO. REGULARIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E
255, § 1º, DO RISTJ.
1. A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório,
assentou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo
consignado a partir de elementos concretos dos autos: captura de
biometria facial, selfie compatível com o dispositivo, a localização
e o horário, registro de geolocalização, endereço IP, detalhamento
das etapas até o aceite final e comprovante da transferência dos
valores ao consumidor. Rever tal premissa, para concluir pela
inexistência do vínculo e pela indevida distribuição do ônus
probatório, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
2. A tese de repetição em dobro, fundada no art. 42, parágrafo
único, do CDC, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, que,
ao reconhecer a regularidade da contratação, julgou improcedentes
os pedidos e, por consequência lógica, não enfrentou a pretensão
restitutória. Não opostos embargos de declaração para suprir
eventual omissão, ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
3. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional não indicou, com precisão, os dispositivos de lei
federal supostamente interpretados de forma divergente, tampouco
realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas invocados, limitando-se a transcrever enunciados
genéricos, desacompanhados de identificação dos julgados.
Deficiência de fundamentação que atrai a Súmula n. 284/STF e
descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.
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