Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.115.390
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. INCIDÊNCIA. FRAUDE. MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA.
1. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência do Verbete n. 284/STF.
2. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o dispositivo sustentado como malferido não contém comando capaz de sustentar a tese recursal tampouco de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplicação do Enunciado n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca da ocorrência de fraude e a consequente má-fé, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Agravo interno improvido.
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