Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.115.264
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 98 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade. Reconhecida a impugnação específica, procede-se à reconsideração e ao exame do recurso especial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o aresto recorrido ficou desprovido de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC); (ii) há prequestionamento dos arts. 6º, I, do CDC e 927, parágrafo único, do CC/2002; (iii) é possível afastar a culpa exclusiva do consumidor e rever a conclusão sobre a excludente do nexo causal sem reexame probatório; (iv) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais; e (v) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento.
3. Não há ausência de fundamentação no aresto recorrido quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia e indica, com base no art. 14 do CDC, que a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada por prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, concluindo, com apoio nas provas, pela inexistência de falha na prestação do serviço.
4. Ausente o indispensável prequestionamento dos arts. 6º, I, do CDC e 927, parágrafo único, do CC/2002, apesar da oposição de embargos de declaração. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
5. Revisar a conclusão sobre culpa exclusiva da vítima e sobre a dinâmica do acidente demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, com demonstração da similitude fática e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal. 7. É cabível a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm finalidade de prequestionamento, conforme o entendimento da Súmula n. 98 do STJ.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para excluir a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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