Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.115.247

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM COM FUNDAMENTO NO ART. 944 DO CC/2002. JUÍZO DE EQUIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APOIADO EM ELEMENTOS FÁTICOS CONCRETOS. REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória e, superado esse ponto, se é possível reduzir o valor dos danos morais fixado pelas instâncias ordinárias à luz do art. 944 do CC/2002. 3. Configurada a impugnação específica, impõe-se a reconsideração para apreciação do agravo e do recurso especial; quanto ao mérito do apelo nobre, a fixação do dano moral decorre de valoração fática e juízo de equidade apoiados em elementos concretos do caso, sendo inviável a revisão do quantum em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo; recurso especial não conhecido.

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