Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.115.026
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há como afastar a conclusão de que, em relação aos artigos 2º, §5º, V, da LEF e 142 CTN - que tratam dos requisitos do termo de inscrição de dívida ativa e da competência da autoridade administrativa para fins de constituição do crédito tributário-, mencionados dispositivos legais não foram prequestionados, posto que não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido nem nos aclaratórios.
2. Inexistindo referido debate na instância antecedente, incide o óbice das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
4. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem de que não houve duplicidade de cobrança e que "as cobranças são legítimas e que não houve prejuízo ao contribuinte", demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 5. O Tribunal de origem decidiu a questão relativa ao "fato novo" e fixação da verba sucumbencial com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
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