Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.114.043
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância ao art. 932, III, do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravante teria impugnado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial a incidência do óbice de reexame fático, e se seria possível suprir tal deficiência apenas no agravo interno. 3. O agravo em recurso especial deve infirmar, de modo específico e fundamentado, todos os óbices apontados na decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC; impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade. 4. A ausência de ataque específico a fundamento autônomo suficiente à manutenção da decisão de inadmissão não pode ser suprida posteriormente no agravo interno, por força da preclusão consumativa.
5. Agravo interno não provido.
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