Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.113.895
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. VERBETE N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 292 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL FUNDADO UNICAMENTE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do acórdão recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto no Verbete n. 283/STF. 2. O comando legal apontado como violado não se presta a sustentar a tese recursal defendida nas razões de recurso especial, tampouco é capaz de infirmar o alicerce do aresto atacado, motivo pelo qual a decisão agravada, no ponto, não merece reparos. 3. É inviável o conhecimento de recurso especial fincado somente na alínea c do permissivo constitucional, na hipótese em que o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, i.e., sem se proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
4. Agravo interno não provido.
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