Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.112.801
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula n. 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Na decisão recorrida, foi conhecido o agravo interposto por Lema
Transportes Ltda para não conhecer do recurso especial, sob
fundamento de que a alegada violação do artigo 1.022 do CPC foi
deficiente, por não indicar com precisão o vício de que padeceria o
acórdão impugnado, ante o óbice da Súmula 284 do STF. No mérito,
quanto aos demais dispositivos legais apontados, entendeu-se que
restou ausente o requisito do prequestionamento, nos termos da
Súmula 211 do STJ, além do que a parte recorrente não se insurgiu
contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao acórdão
recorrido, de modo que incidiu o óbice da Súmula 283 do STF. Por
fim, também foi aplicado o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. No caso, a parte agravante não infirmou os óbices capazes, por si
só, de manterem a conclusão alcançada na decisão agravada, já que
não refutou os óbices das Súmulas 211 do STJ e 283 do STF,
limitando-se a impugnar o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
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