Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.112.216
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ATACADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL
DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM
PREMISSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Hipótese em que o recorrente não se insurgiu contra todos os
motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado,
atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
2. o Tribunal de origem manteve a extinção da execução fiscal com
fundamento direto na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema n. 1.184 da repercussão geral, bem como na
Resolução CNJ n. 547/2024, editados à luz do princípio da eficiência
administrativa, previsto na Constituição Federal.
3. Eventual revisão do entendimento adotado pela Corte de origem
demandaria reexame da interpretação conferida a precedente
vinculante do Supremo Tribunal Federal e ao princípio constitucional
da eficiência administrativa, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial.
4. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, posto
que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a"
do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c".
5. Agravo interno não provido.
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