Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.111.633
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de refutação específica dos óbices de inexistência de prequestionamento e de deficiência do cotejo analítico. 2. A questão recursal consiste em examinar se a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do inconformismo e se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. A impugnação deve ser efetiva e dirigida a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito. É indispensável refutar, de modo concreto, a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/356/STF, com demonstração de debate específico e juízo de valor sobre a tese jurídica, bem como comprovar o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
4. Ausente a impugnação específica, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; sua aplicação demanda demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter abusivo/protelatório, o que não se verifica no caso.
6. Agravo interno não provido.
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