Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.111.020
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 04/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ADIANTAMENTO
A DEPOSITANTES". AVALIAÇÃO DE RISCO REALIZADA PELO MESMO BANCO QUE
CONCEDE O EMPRÉSTIMO. ATIVIDADE-MEIO. IMPOSTO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as
questões submetidas, apreciando integralmente a controvérsia.
Julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Quanto à incidência do ISS sobre os valores registrados na
rubrica "adiatamento a depositantes", a Primeira Turma já decidiu
que, "na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma
instituição financeira responsável pela concessão do crédito
emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá
incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os
referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à
concessão do crédito" (AREsp 669.755/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 22/8/2018.). No
mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.985.849/BA, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de
12/12/2025.
3. Agravo interno desprovido.
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