Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.111.006
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISENÇÃO. OPERAÇÕES COM PRESERVATIVOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, III, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando assegurar a continuidade da isenção de ICMS incidente sobre operações com preservativos, prevista em convênio do Confaz. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança, reconhecendo-se o direito à manutenção da isenção até 30/4/2026. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, limitando-se a fruição da isenção ao exercício financeiro de 2024, em observância ao princípio da anterioridade tributária, previsto no art. 150, III, b, da Constituição Federal. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. III - Nesse diapasão, para examinar a tese do recorrente pela existência de prazo certo e determinadas condições do benefício que isentava o preservativo importado pelo contribuinte, seria necessária uma incursão ao texto constitucional, como analisado pelo Tribunal a quo, não sendo viável no recurso especial interpretar a norma constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. IV - Agravo interno improvido.
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