Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.110.601
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a
competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de
recurso especial cinge-se às "causas decididas, em única ou última
instância," pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
2. A expressão "causa decidida" pressupõe o necessário exaurimento
da instância originária, de modo a permitir a abertura da via do
recurso especial, sendo certo que a Súmula 281 do STF dispõe sobre a
exigência da parte interpor todos os recursos perante o Tribunal de
origem antes de buscar a instância superior.
3. Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, o
agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o
disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de
agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não
exaurimento das instâncias ordinárias.
4. Agravo interno desprovido.
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