Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.110.322
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO
EM PAGAMENTO DEFINITIVO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido da União
para transformar em pagamento definitivo os depósitos judiciais
referentes à contribuição social ao Funrural. No Tribunal a quo, a
decisão foi mantida para rejeitar o pedido de levantamento dos
valores depositados a título de multa, juros de mora e atualização
monetária. Nesta Corte, o agravo em recurso especial não foi
conhecido.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se conhece do recurso, se não foi devida e
oportunamente regularizada a procuração do causídico que subscreveu
a petição, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
III - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à
subscritora do agravo e do recurso especial. Ademais, percebeu-se,
no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
não regularizou.
IV - No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente
abstrato, faz-se representar por pessoas físicas que compõem seus
quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII, do CPC.
Apesar de constar procuração assinada pela agravante, não há como
identificar os outorgantes, e se estes realmente possuem poderes de
representar a pessoa jurídica em questão.
V - Agravo interno improvido.
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