Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.108.164
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem, em face do conjunto probatório dos autos, em especial a conclusão do laudo pericial e os depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento, manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a responsabilidade civil da Companhia Energética de Pernambuco.
2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto configuração da responsabilidade civil da Companhia Energética de Pernambuco, demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Não se pode utilizar as premissas fáticas do voto divergente para superar o óbice da Súmula 7 do STJ quando isso implicar rediscussão do quadro probatório definido pela corrente vencedora, o que é o caso dos autos (AgInt no REsp n. 2.215.417/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026).
4. Agravo interno não provido.
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