Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.107.724
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. COMBUSTÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Pretório local afastou o alegado direito líquido e certo a compensação e/ou restituição de ICMS relativo a combustíveis, ao argumento de sua essencialidade, valendo-se de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
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