Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.107.318
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão relativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988).” 2. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT)" (AgInt no REsp n. 2.040.220/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 26/04/2023).
3. Agravo interno desprovido.
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