Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.106.827
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO DE CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). DIALETICIDADE NÃO ATENDIDA. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. TEMA 1.250/STJ. SUSPENSÃO INDEFERIDA POR DISTINÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. LITIGIOSIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade. 2. A impugnação não enfrentou de modo concreto o fundamento de conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e mantendo o não conhecimento do agravo. 3. A presença de óbice processual suficiente impede o exame do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria, ficando prejudicada a alegação de divergência. 4. A suspensão pelo Tema 1.250/STJ é indeferida: o repetitivo versa sobre honorários quando há acolhimento da impugnação do crédito; no caso, a impugnação não foi acolhida, e houve reconhecimento de litigiosidade e manutenção de honorários.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: as instâncias ordinárias enfrentaram as teses e fundamentaram adequadamente a condenação em honorários.
6. Agravo interno desprovido.
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