Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.106.174
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO PELA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
2. Caso em que o Tribunal de origem considerou que a atividade urbana exercida pelo cônjuge descaracterizou a qualidade de segurada especial da autora. 3. A pretensão de reforma do julgado, sob o argumento de que as provas seriam suficientes, demanda o reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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