Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.105.829
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, quando a decisão que inadmite o recurso especial na origem se assenta em mais de um fundamento autônomo e suficiente, incumbe à parte impugnar especificamente todos eles, sob pena de não conhecimento do agravo, porquanto a subsistência de capítulo não atacado basta, por si só, para manter o óbice à admissão do apelo nobre. 2. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e os danos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
4. Hipótese em que a parte agravante, conquanto desenvolva, em sede de agravo interno, a distinção (distinguishing) que entende existir quanto ao precedente repetitivo aplicado, deixa de infirmar o fundamento autônomo relativo ao óbice do reexame de provas e à deficiência de fundamentação quanto ao dispositivo de direito material invocado, o qual, isoladamente, sustenta a inadmissão do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
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