Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.105.755

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. 1. A decisão monocrática agravada apoiou-se em fundamentos autônomos para não conhecer do recurso especial da parte agravante, de modo que a ausência de impugnação específica de um deles acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, sem prejuízo do conhecimento do agravo quanto ao capítulo devidamente atacado. 2. Quanto ao fundamento relativo à competência para a lavratura dos autos de infração de trânsito, a decisão agravada assentou que a matéria depende da interpretação de decreto municipal, providência vedada na via especial, e que a alegação de ofensa a ato infralegal não se compreende na expressão lei federal. A parte agravante não enfrenta especificamente esses óbices, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia local, o que atrai a incidência da ausência de impugnação específica quanto a esse capítulo. 3. Quanto ao fundamento relativo ao desequilíbrio econômico- financeiro do contrato de concessão, a alteração das conclusões do Tribunal de origem, fundamentadas em laudo pericial e prova documental e testemunhal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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