Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.105.713
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, IV E VI, 492 E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO SOBRE EFEITOS NA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (ART. 944 DO CC) E NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC). RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA SANEAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Verificada a impugnação integral dos fundamentos da inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração da decisão agravada e o exame do recurso especial.
2. Configura negativa de prestação jurisdicional a contradição interna do acórdão que, na fundamentação, reconhece a prescrição trienal da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário e, no dispositivo, julga improcedente o pedido de reconhecimento dessa prescrição formulado expressamente na inicial e reiterado na apelação, devendo ser sanado o vício nos termos dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I, do CPC.
3. Caracteriza omissão a ausência de pronunciamento específico sobre os efeitos do reconhecimento da prescrição sobre a condenação por perdas e danos e sobre os critérios de eventual quantificação à luz do art. 944 do CC, bem como sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual a fim de sanar os vícios apontados.
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