Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.105.045
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. TEMA 971/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto por empresas do empreendimento imobiliário contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de resolução contratual c.c. indenização por atraso na entrega de unidade. 2. A conclusão colegiada sobre a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, fundada na atuação das recorrentes na formação e execução do contrato, não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. A cláusula de eleição de foro tem natureza de competência territorial relativa e, em relação de consumo, pode ser afastada para privilegiar o foro do domicílio do consumidor, conforme a orientação desta Corte. 4. O atraso na entrega do imóvel, superior ao prazo de tolerância contratual, configura inadimplemento do fornecedor, nos termos da jurisprudência desta Corte.
5. Havendo cláusula penal apenas prevista para o inadimplemento do comprador, admite-se sua inversão para indenizar o inadimplemento do fornecedor, conforme tese firmada no Tema 917/STJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
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