Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.104.776
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é carente de fundamentação, nem padece de omissão, o acórdão
que dirime fundamentadamente as questões submetidas à apreciação do
juízo, pelo que não há a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II,
do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos apresentados e nos
elementos de prova colacionados, atestou a insuficiência do acervo
probatório para justificar a concessão do benefício pleiteado.
Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado tendo em vista a
inadmissão do recurso pela alínea a do permisso constitucional.
4. Agravo interno não provido.
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