Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.104.556
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a exequente, em autos de embargos à execução fiscal, reconhecer a procedência do pedido, ainda que posteriormente à apresentação da réplica, e, de imediato, proceder ao cumprimento integral da prestação reconhecida, tal como ocorrera na presente hipótese.
2. Agravo interno desprovido.
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