Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.104.526
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. NATUREZA PROPTER REM. DANO AMBIENTAL PRESUMIDO. 1. A responsabilidade civil por danos ambientais possui natureza objetiva e solidária, alcançando todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham concorrido para a degradação do meio ambiente. Abrange, assim, não apenas o agente que executa diretamente a conduta lesiva, mas também aqueles que, de qualquer forma, contribuem para sua ocorrência, possibilitam sua realização ou dela auferem proveito econômico. 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que "[a] constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ" (REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
3. Agravo interno não provido.
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